Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 905 de 06 de Setembro de 1995
Institui o Núcleo Rural Mestre D'Armas na Região Administrativa de Planaltina e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Institui o Núcleo Rural Mestre D'Armas na Região Administrativa de Planaltina e dá outras providências
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