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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 905 de 06 de Setembro de 1995

Institui o Núcleo Rural Mestre D'Armas na Região Administrativa de Planaltina e dá outras providências

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Art. 2º

O Núcleo Rural Mestre D’Armas passa a integrar a estrutura do Sistema de Abastecimento de Brasília, e terá por objetivo a produção de alimentos de alto valor nutritivo, destinados à complementação alimentar da população do Distrito Federal e de matérias primas específicas, destinadas ao setor industrial.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 905 /1995