Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 905 de 06 de Setembro de 1995
Institui o Núcleo Rural Mestre D'Armas na Região Administrativa de Planaltina e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Núcleo Rural Mestre D’Armas passa a integrar a estrutura do Sistema de Abastecimento de Brasília, e terá por objetivo a produção de alimentos de alto valor nutritivo, destinados à complementação alimentar da população do Distrito Federal e de matérias primas específicas, destinadas ao setor industrial.