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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 905 de 06 de Setembro de 1995

Institui o Núcleo Rural Mestre D'Armas na Região Administrativa de Planaltina e dá outras providências

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Art. 6º

O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o projeto e demais elementos técnicos referentes à instituição e reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Mestre D'Armas.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 905 /1995