Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 905 de 06 de Setembro de 1995
Institui o Núcleo Rural Mestre D'Armas na Região Administrativa de Planaltina e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o projeto e demais elementos técnicos referentes à instituição e reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Mestre D'Armas.