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Lei do Distrito Federal nº 881 de 06 de Julho de 1995

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de julho de 1995


Art. 1º

Fica transferido o acervo de informações políticas do Centro de Inteligência da Secretaria de Segurança pública do Distrito Federal "CI", para o Arquivo público do Distrito Federal.

Art. 2º

O acesso às informações constantes do acervo referido nesta Lei é assegurado:

I

às próprias pessoas citadas no acervo documental de que trata esta Lei;

II

aos familiares das pessoas mortas ou tidas como desaparecidas e citadas no acervo;

III

aos advogados constituídos pelo interessado ou pelos familiares das pessoas mortas ou tidas como desaparecidas e citadas no acervo;

IV

às pessoas ou entidades devidamente autorizadas pelas pessoas citadas no acervo ou, no caso de pessoas mortas ou tidas como desaparecidas, pelos seus familiares.

Art. 3º

O Arquivo público do Distrito Federal dará o tratamento necessário às informações contidas no acervo referido, inclusive publicidade a estudos e levantamentos estatísticos, de interesse coletivo, preservando as informações que, pela natureza, comprometam imagem ou honra dos envolvidos na pesquisa.

Art. 4º

O Arquivo Publico poderá conceder direito à pesquisa para fins acadêmicos das informações constantes do acervo referido nesta Lei, desde que a instituição interessada apresente autorização das pessoas sobre as quais pretende fazer levantamento, ou prova de que estas foram citadas em edital publicado em jornal de grande circulação, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, com esclarecimento de que, pretendendo obstar a pesquisa solicitada, deveriam manifestar a intenção ao Arquivo público do Distrito Federal.

Art. 5º

O Arquivo público do Distrito Federal destinará sala especial e os meios necessários às consultas previstas no art. 22 desta Lei.

Art. 6º

O Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da aprovação desta Lei tomará as providências necessárias para sua execução.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


107º da República e 36º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 881 de 06 de Julho de 1995