JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 881 de 06 de Julho de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Arquivo público do Distrito Federal dará o tratamento necessário às informações contidas no acervo referido, inclusive publicidade a estudos e levantamentos estatísticos, de interesse coletivo, preservando as informações que, pela natureza, comprometam imagem ou honra dos envolvidos na pesquisa.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 881 /1995