JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 881 de 06 de Julho de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O acesso às informações constantes do acervo referido nesta Lei é assegurado:

I

às próprias pessoas citadas no acervo documental de que trata esta Lei;

II

aos familiares das pessoas mortas ou tidas como desaparecidas e citadas no acervo;

III

aos advogados constituídos pelo interessado ou pelos familiares das pessoas mortas ou tidas como desaparecidas e citadas no acervo;

IV

às pessoas ou entidades devidamente autorizadas pelas pessoas citadas no acervo ou, no caso de pessoas mortas ou tidas como desaparecidas, pelos seus familiares.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 881 /1995