Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 881 de 06 de Julho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Arquivo Publico poderá conceder direito à pesquisa para fins acadêmicos das informações constantes do acervo referido nesta Lei, desde que a instituição interessada apresente autorização das pessoas sobre as quais pretende fazer levantamento, ou prova de que estas foram citadas em edital publicado em jornal de grande circulação, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, com esclarecimento de que, pretendendo obstar a pesquisa solicitada, deveriam manifestar a intenção ao Arquivo público do Distrito Federal.