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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 881 de 06 de Julho de 1995

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Art. 2º

O acesso às informações constantes do acervo referido nesta Lei é assegurado:

I

às próprias pessoas citadas no acervo documental de que trata esta Lei;

II

aos familiares das pessoas mortas ou tidas como desaparecidas e citadas no acervo;

III

aos advogados constituídos pelo interessado ou pelos familiares das pessoas mortas ou tidas como desaparecidas e citadas no acervo;

IV

às pessoas ou entidades devidamente autorizadas pelas pessoas citadas no acervo ou, no caso de pessoas mortas ou tidas como desaparecidas, pelos seus familiares.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 881 /1995