Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 881 de 06 de Julho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da aprovação desta Lei tomará as providências necessárias para sua execução.
O Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da aprovação desta Lei tomará as providências necessárias para sua execução.