Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 881 de 06 de Julho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O acesso às informações constantes do acervo referido nesta Lei é assegurado:
I
às próprias pessoas citadas no acervo documental de que trata esta Lei;
II
aos familiares das pessoas mortas ou tidas como desaparecidas e citadas no acervo;
III
aos advogados constituídos pelo interessado ou pelos familiares das pessoas mortas ou tidas como desaparecidas e citadas no acervo;
IV
às pessoas ou entidades devidamente autorizadas pelas pessoas citadas no acervo ou, no caso de pessoas mortas ou tidas como desaparecidas, pelos seus familiares.