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Lei do Distrito Federal nº 842 de 29 de Dezembro de 1994

Institui pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica instituída a pensão especial a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal em benefício dos cônjuges de pessoas assassinadas durante o exercício de suas atividades profissionais, quando causados por agentes públicos cujos crimes hediondos são definidos no art. 2º desta Lei, e contemplados no vigente Código Penal.

Art. 1º

Fica instituída a pensão especial a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal em benefício dos cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que são definidos no art. 2º desta Lei e contemplados no vigente Código Penal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 913 de 13/09/1995)

Parágrafo único

Inexistindo cônjuge supérstite por ser a vítima solteira ou viúva, a pensão será deferida aos herdeiros necessários na ordem vocacional estabelecida pelo Código Civil e nas condições previstas nesta Lei.

Art. 2º

São considerados para os efeitos do benefício social ora instituído os crimes hediondos de latrocínio, do art. 157, § 3º; da extorsão, do artigo 158, § 2º; e de estupro, do art. 213 combinado com o art. 223, parágrafo único, todos estes seguidos de morte e capitulados no Código Penal em vigor e no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25/7/1990.

Art. 3º

A pensão de que trata o art. 1º desta Lei será concedida no valor correspondente a 5 (cinco) UPDFs – Unidade Padrão do Distrito Federal, sem prejuízo dos seguros da previdência social a que porventura tenham direito os seus beneficiários.

Art. 4º

São beneficiários da pensão social para os efeitos desta Lei:

Art. 4º

São beneficiários da pensão especial para os efeitos desta Lei: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 913 de 13/09/1995)

I

o cônjuge sobrevivente desde que em plena vigência da sociedade conjugal;

II

a companheira que esteja convivendo com a vítima há mais de 2 anos na falta da esposa;

III

os descendentes diretos como sucessores necessários na inexistência do cônjuge supérstite, desde que menores, ou mesmo maiores, quando deficientes físicos ou que, por qualquer motivo, esteja incapacitado para o trabalho;

IV

os ascendentes, pai ou mãe aposentados, na falta do cônjuge e dos descendentes, e sempre desde que comprovada a relação de dependência com a vítima.

Art. 5º

Para atender ao custeio decorrente dos benefícios autorizados nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir um fundo específico consignado à Secretaria de Ação Social, formando-se esta fonte com os recursos provenientes das multas pelas infrações de trânsito de transportes de mercadorias e de passageiros coletivos ou individuais de passeio, bem como por 60% das multas de todos os tributos arrecadados e devidos ao Distrito Federal.

Art. 5º

Para atender ao custeio decorrente dos benefícios concedidos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir um fundo específico consignado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, formando-se esta fonte com os recursos provenientes de 60% (sessenta por cento) do valor total das multas de trânsito e de outras originárias de infrações fiscais sobre os tributos da competência do Distrito Federal, bem como de parcela dos recursos destinados à assistência social nos termos do art. 220 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 913 de 13/09/1995)

Art. 6º

O Poder Executivo promoverá, no prazo de 120 dias, a regulamentação da presente Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


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