Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 842 de 29 de Dezembro de 1994
Institui pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º
Fica instituída a pensão especial a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal em benefício dos cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que são definidos no art. 2º desta Lei e contemplados no vigente Código Penal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 913 de 13/09/1995)
Parágrafo único
Inexistindo cônjuge supérstite por ser a vítima solteira ou viúva, a pensão será deferida aos herdeiros necessários na ordem vocacional estabelecida pelo Código Civil e nas condições previstas nesta Lei.