Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 842 de 29 de Dezembro de 1994
Institui pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 4º
São beneficiários da pensão especial para os efeitos desta Lei: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 913 de 13/09/1995)
I
o cônjuge sobrevivente desde que em plena vigência da sociedade conjugal;
II
a companheira que esteja convivendo com a vítima há mais de 2 anos na falta da esposa;
III
os descendentes diretos como sucessores necessários na inexistência do cônjuge supérstite, desde que menores, ou mesmo maiores, quando deficientes físicos ou que, por qualquer motivo, esteja incapacitado para o trabalho;
IV
os ascendentes, pai ou mãe aposentados, na falta do cônjuge e dos descendentes, e sempre desde que comprovada a relação de dependência com a vítima.