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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 842 de 29 de Dezembro de 1994

Institui pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para atender ao custeio decorrente dos benefícios autorizados nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir um fundo específico consignado à Secretaria de Ação Social, formando-se esta fonte com os recursos provenientes das multas pelas infrações de trânsito de transportes de mercadorias e de passageiros coletivos ou individuais de passeio, bem como por 60% das multas de todos os tributos arrecadados e devidos ao Distrito Federal.

Art. 5º

Para atender ao custeio decorrente dos benefícios concedidos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir um fundo específico consignado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, formando-se esta fonte com os recursos provenientes de 60% (sessenta por cento) do valor total das multas de trânsito e de outras originárias de infrações fiscais sobre os tributos da competência do Distrito Federal, bem como de parcela dos recursos destinados à assistência social nos termos do art. 220 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 913 de 13/09/1995)

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 842 /1994