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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 842 de 29 de Dezembro de 1994

Institui pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A pensão de que trata o art. 1º desta Lei será concedida no valor correspondente a 5 (cinco) UPDFs – Unidade Padrão do Distrito Federal, sem prejuízo dos seguros da previdência social a que porventura tenham direito os seus beneficiários.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 842 /1994