Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 842 de 29 de Dezembro de 1994
Institui pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2º
São considerados para os efeitos do benefício social ora instituído os crimes hediondos de latrocínio, do art. 157, § 3º; da extorsão, do artigo 158, § 2º; e de estupro, do art. 213 combinado com o art. 223, parágrafo único, todos estes seguidos de morte e capitulados no Código Penal em vigor e no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25/7/1990.