Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 842 de 29 de Dezembro de 1994
Institui pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 6º
O Poder Executivo promoverá, no prazo de 120 dias, a regulamentação da presente Lei.