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Lei do Distrito Federal nº 827 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e da concessionária do serviço de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, estabelece política tarifária e autoriza a criação do corpo próprio de segurança da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 1994


Art. 1º

É assegurado aos usuários do serviço de transporte público coletivo sobre trilhos - sistema metroviário - no Distrito Federal o direito a:

I

acessibilidade ao transporte em condições de qualidade, segurança, regularidade e contabilidade;

II

condições adequadas de acesso ao sistema metroviário, inclusive para idosos e pessoas portadores de deficiência.

Art. 2º

Os usuários do sistema metroviário devem obedecer rigorosamente as normas e procedimentos estabelecidos pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, para garantia de sua própria segurança e da segurança do sistema.

Art. 3º

O METRÔ-DF zelará pela ordem em segurança em suas instalações e assegurará serviços adequados aos usuários.

Art. 4º

O Poder Executivo assegurará ao METRÔ-DF remuneração suficiente para cobertura dos custos de operação e manutenção do transporte metroviário, na forma do artigo 3° e seus parágrafos da Lei n° 666, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 5º

A política tarifária adotada para os serviços de transporte de passageiros prestados pelo METRÔ-DF atenderá aos dispositivos pertinentes da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei n° 513, de 28 de julho de 1993, da Lei n° 666, de 28 de janeiro de 1994, desta Lei e demais normas aplicáveis, será compatível com a política estabelecida para o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e observará os seguintes princípios básicos:

I

racionalidade, devendo a remuneração do serviço refletir o custo do transporte em regime de eficiência;

II

eqüidade, devendo a remuneração ser compatível com o nível de serviço oferecido e com custo em regime de eficiência;

III

eficácia, buscando o compromisso de resultados, a garantia do alcance dos objetivos preconizados na política tarifária e a identificação precisa dos segmentos populacionais para os quais devem convergir os incentivos e subsídios;

IV

justiça social, podendo o Estado assumir parcela dos custos do transporte de segmentos populacional menos favorecidos;

V

lógica tarifária, proporcionando simplicidade na aplicação dos tarifas, facilidade de compreensão pelo usuário e condições de integração com outros modos de transporte;

VI

possibilidade de contribuição para a consecução de objetivos ou metas de planejamento urbano;

VII

busca permanente do equilíbrio financeiro do sistema metroviário e do sistema de transporte público coletivo como um todo.

Art. 6º

Fica o METRÔ-DF autorizado a criar e manter corpo próprio de segurança, consoante o disposto na Lei Federal n° 6.149, de 02 de dezembro de 1974.

Parágrafo único

- A autoridade de ação do corpo de segurança de que trata este artigo restringe-se, estrita e exclusivamente, às áreas, instalações e veículos ferroviários e rodoviários, de propriedade ou sob a administração do METRÔ-DF, destinado à circulação, uso e transporte coletivo público em geral.

Art. 7º

O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 827 de 27 de Dezembro de 1994