JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 827 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e da concessionária do serviço de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, estabelece política tarifária e autoriza a criação do corpo próprio de segurança da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os usuários do sistema metroviário devem obedecer rigorosamente as normas e procedimentos estabelecidos pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, para garantia de sua própria segurança e da segurança do sistema.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 827 /1994