Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 827 de 27 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e da concessionária do serviço de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, estabelece política tarifária e autoriza a criação do corpo próprio de segurança da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os usuários do sistema metroviário devem obedecer rigorosamente as normas e procedimentos estabelecidos pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, para garantia de sua própria segurança e da segurança do sistema.