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Artigo 5º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 827 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e da concessionária do serviço de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, estabelece política tarifária e autoriza a criação do corpo próprio de segurança da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF

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Art. 5º

A política tarifária adotada para os serviços de transporte de passageiros prestados pelo METRÔ-DF atenderá aos dispositivos pertinentes da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei n° 513, de 28 de julho de 1993, da Lei n° 666, de 28 de janeiro de 1994, desta Lei e demais normas aplicáveis, será compatível com a política estabelecida para o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e observará os seguintes princípios básicos:

I

racionalidade, devendo a remuneração do serviço refletir o custo do transporte em regime de eficiência;

II

eqüidade, devendo a remuneração ser compatível com o nível de serviço oferecido e com custo em regime de eficiência;

III

eficácia, buscando o compromisso de resultados, a garantia do alcance dos objetivos preconizados na política tarifária e a identificação precisa dos segmentos populacionais para os quais devem convergir os incentivos e subsídios;

IV

justiça social, podendo o Estado assumir parcela dos custos do transporte de segmentos populacional menos favorecidos;

V

lógica tarifária, proporcionando simplicidade na aplicação dos tarifas, facilidade de compreensão pelo usuário e condições de integração com outros modos de transporte;

VI

possibilidade de contribuição para a consecução de objetivos ou metas de planejamento urbano;

VII

busca permanente do equilíbrio financeiro do sistema metroviário e do sistema de transporte público coletivo como um todo.

Art. 5º, VI da Lei do Distrito Federal 827 /1994