Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 827 de 27 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e da concessionária do serviço de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, estabelece política tarifária e autoriza a criação do corpo próprio de segurança da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o METRÔ-DF autorizado a criar e manter corpo próprio de segurança, consoante o disposto na Lei Federal n° 6.149, de 02 de dezembro de 1974.
Parágrafo único
- A autoridade de ação do corpo de segurança de que trata este artigo restringe-se, estrita e exclusivamente, às áreas, instalações e veículos ferroviários e rodoviários, de propriedade ou sob a administração do METRÔ-DF, destinado à circulação, uso e transporte coletivo público em geral.