Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 827 de 27 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e da concessionária do serviço de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, estabelece política tarifária e autoriza a criação do corpo próprio de segurança da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei.