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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 827 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e da concessionária do serviço de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, estabelece política tarifária e autoriza a criação do corpo próprio de segurança da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF

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Art. 1º

É assegurado aos usuários do serviço de transporte público coletivo sobre trilhos - sistema metroviário - no Distrito Federal o direito a:

I

acessibilidade ao transporte em condições de qualidade, segurança, regularidade e contabilidade;

II

condições adequadas de acesso ao sistema metroviário, inclusive para idosos e pessoas portadores de deficiência.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 827 /1994