Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 827 de 27 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e da concessionária do serviço de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, estabelece política tarifária e autoriza a criação do corpo próprio de segurança da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assegurado aos usuários do serviço de transporte público coletivo sobre trilhos - sistema metroviário - no Distrito Federal o direito a:
I
acessibilidade ao transporte em condições de qualidade, segurança, regularidade e contabilidade;
II
condições adequadas de acesso ao sistema metroviário, inclusive para idosos e pessoas portadores de deficiência.