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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 827 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e da concessionária do serviço de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, estabelece política tarifária e autoriza a criação do corpo próprio de segurança da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF

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Art. 3º

O METRÔ-DF zelará pela ordem em segurança em suas instalações e assegurará serviços adequados aos usuários.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 827 /1994