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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 827 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e da concessionária do serviço de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, estabelece política tarifária e autoriza a criação do corpo próprio de segurança da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF

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Art. 4º

O Poder Executivo assegurará ao METRÔ-DF remuneração suficiente para cobertura dos custos de operação e manutenção do transporte metroviário, na forma do artigo 3° e seus parágrafos da Lei n° 666, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 827 /1994