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Lei do Distrito Federal nº 7681 de 29 de Maio de 2025

Institui o Programa Material de Construção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de maio de 2025


Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Material de Construção, destinado à concessão de auxílio financeiro para aquisição de material de construção.

§ 1º

O programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de apoio financeiro no valor de R$ 15.000,00, que deve ser destinado integral e exclusivamente para aquisição de material básico de construção civil para atender as necessidades emergenciais de pessoas ou famílias desalojadas ou desabrigadas com situação de emergência ou estado de calamidade decorrente de incêndios, eventos climáticos e geo-hidrológicos, chuvas intensas, alagamentos, inundações, enxurradas, vendavais, deslizamentos e realocações de área de risco devidamente atestados pela Defesa Civil do Distrito Federal conjuntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 2º

O valor do subsídio é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo da Construção Civil - INCC.

Art. 2º

A concessão do auxílio financeiro para aquisição de material de construção deve ser concedida aos beneficiários uma única vez e a lista do material disponível deve ser disponibilizada em sítio eletrônico da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, bem como a relação de empresas de material de construção credenciadas, para consulta, com a descrição de cada item a ser adquirido e em que locais.

Parágrafo único

Os beneficiários do programa de que trata esta Lei só podem adquirir materiais dos itens previamente especificados na lista disponibilizada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.

Art. 3º

O auxílio financeiro de que trata esta Lei deve ser concedido e liberado pelo Distrito Federal em benefício de famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos e que comprovem residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos, sendo limitado a um auxílio financeiro por lar atingido, nos termos do § 1º do art. 1º.

§ 1º

A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0, exclusivamente para aquisição do material de construção.

§ 2º

Os estabelecimentos comerciais que estiverem aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias e que, por algum motivo, descumpram as regras estabelecidas pela CODHAB devem ser suspensos de participarem no programa por 3 anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

§ 3º

Os beneficiários do auxílio financeiro que descumpram as regras estabelecidas pela CODHAB devem ser suspensos de participarem no programa por 3 anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

Art. 4º

A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB é responsável pela gestão e execução do Programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras Secretarias de Estado, visando à consecução de ações para concessão do benefício previsto nesta Lei.

Art. 5º

O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores de material de construção e os mecanismos de controle social, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da CODHAB, em especial da lista de estabelecimentos credenciados e do número de beneficiados.

Art. 6º

O detalhamento da gestão e execução do Programa Material de Construção deve ser definido em norma específica pelo órgão executor da política habitacional.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7681 de 29 de Maio de 2025