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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7681 de 29 de Maio de 2025

Institui o Programa Material de Construção e dá outras providências.

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Art. 2º

A concessão do auxílio financeiro para aquisição de material de construção deve ser concedida aos beneficiários uma única vez e a lista do material disponível deve ser disponibilizada em sítio eletrônico da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, bem como a relação de empresas de material de construção credenciadas, para consulta, com a descrição de cada item a ser adquirido e em que locais.

Parágrafo único

Os beneficiários do programa de que trata esta Lei só podem adquirir materiais dos itens previamente especificados na lista disponibilizada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.