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Lei do Distrito Federal nº 7661 de 07 de Abril de 2025

Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial – UE 13, e autoriza o Poder Executivo a proceder à reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrativa do Guará – RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de abril de 2025


Art. 1º

Ficam desafetadas, com o objetivo de implementar o Plano de Ocupação – POC para o Centro Administrativo Vivencial e Esporte – Cave:

I

as áreas de bem público de uso especial, para a criação de 3 lotes com uso do solo Institucional – INST, totalizando 11.078,99 m² com autorização para sua alienação, em que devem constar os seguintes endereços quando do parcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023:

a

SRIA II QE 25 CJ 2 AE 5, com dimensão de 7.170,54 m²;

b

SRIA II QE 25 CJ 2 AE 7, com dimensão de 1.466,24 m²;

c

SRIA II QE 25 CJ 2 AE 8, com dimensão de 2.442,21 m²;

II

a área de 3.704,84 m², classificada como bem de uso especial, que passa a ser destinada a parcelamento futuro;

III

as áreas constantes do Anexo Único desta Lei, cujo croqui indica as áreas que extrapolam a poligonal atual do lote registrado em cartório com endereço no SRIA II QE 25 AE 1 CAVE, totalizando 7.311,23 m², as quais devem ser incorporadas ao mesmo lote como bem público de uso especial, mantendo a afetação nos lotes criados após o reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.

Parágrafo único

Os lotes discriminados no art. 1º, I, devem ter, quando compatibilizados nos termos da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo, art. 99, combinada com a Lei Complementar nº 1.027, de 2023, art. 63, § 6º, seus parâmetros de ocupação do solo definidos conforme faixas de área a serem incorporadas no Anexo III – Quadro 9A – Parâmetros de Ocupação do Solo/Guará, da Lei de Uso e Ocupação do Solo com a UOS INST-CAVE.

Art. 2º

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela elaboração do Projeto de Urbanismo – URB e respectivo Memorial Descritivo – MDE, com a definição de sistema viário, espaços livres de uso público e a criação dos seguintes lotes no reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, com o uso do solo Institucional Equipamento Público – Inst EP:

I

SRIA II QE 25 CJ 1 AE 1, com dimensão de 14.973,49 m²;

II

SRIA II QE 25 CJ 1 AE 2, com dimensão de 308,49 m²;

III

SRIA II QE 25 CJ 1 AE 3, com dimensão de 8.684,17 m²;

IV

SRIA II QE 25 CJ 1 AE 4, com dimensão de 5.143,92 m²;

V

SRIA II QE 25 CJ 1 AE 5, com dimensão de 5.848,44 m²;

VI

SRIA II QE 25 CJ 1 AE 6, com dimensão de 10.224,62 m²;

VII

SRIA II QE 25 CJ 2 AE 1, com dimensão de 5.264,29 m²;

VIII

SRIA II QE 25 CJ 2 AE 2, com dimensão de 7.641,05 m²;

IX

SRIA II QE 25 CJ 2 AE 3, com dimensão de 12.311,80 m²;

X

SRIA II QE 25 CJ 2 AE 4, com dimensão de 3.394,11 m²;

XI

SRIA II, QE 25 CJ 2 AE 6, com dimensão de 1.788,75 m²;

XII

SRIA II QE 25 CJ 3 AE 1, com dimensão de 16.340,15 m²;

XIII

SRIA II QE 25 CJ 3 AE 2, com dimensão de 14.963,04 m²;

XIV

SRIA II QE 25 CJ 3 AE 3, com dimensão de 11.707,51 m²;

XV

SRIA II QE 25 CJ 3 AE 4, com dimensão de 34.177,02 m²;

XVI

SRIA II QE 25 CJ 3 AE 5, com dimensão de 24.443,26 m²;

XVII

SRIA II QE 25 CJ 3 AE 6, com dimensão de 64.613,19 m².

Art. 3º

As demais áreas do Cave devem ser destinadas ao sistema viário e a espaços livres de uso público, sendo classificadas como bem público de uso comum do povo.

Art. 4º

Os parâmetros de ocupação dos lotes destinados a UOS Inst-EP encontram-se definidos na Lei Complementar nº 948, de 2019, art. 11.

Art. 5º

A localização das áreas descritas nesta Lei estão representadas de forma indicativa, ficando autorizada a delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com aprovação por ato próprio do Poder Executivo.

Parágrafo único

As áreas citadas no caput, após aprovação do parcelamento, podem sofrer pequenas alterações para diminuição, ampliação ou deslocamento do lote, quando haja necessidade de ajuste decorrente de levantamento topográfico ou interferência com redes de infraestrutura implantadas que inviabilizem a implantação ou regularização dos lotes ou projeções, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, Título V, e sua regulamentação.

Art. 6º

Os demais parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos na Lei Complementar nº 948, de 2019.

Art. 7º

Fica autorizada a reversão dos lotes do Distrito Federal para a Terracap:

I

elencados no art. 1º, I, e art. 2º, IV e VI, para fins de alienação;

II

os demais lotes, não elencados no inciso I deste artigo, para fins de concessão de direito real de uso onerosa.

Art. 8º

As alterações aprovadas no reparcelamento do solo de que trata esta Lei devem ser incorporadas à LUOS, nos termos da Lei Complementar nº 948, de 2019, art. 99.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

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