Lei do Distrito Federal nº 7645 de 26 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 2024
Art. 1º
Fica vedado o uso das denominações Elevador Social e Elevador de Serviço nos elevadores dos prédios públicos e privados no Distrito Federal.
Art. 2º
São objetivos desta Lei:
I
coibir qualquer tipo de discriminação;
II
garantir a igualdade e dignidade a todos os trabalhadores;
III
proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.
Art. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II
multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único
A multa prevista no inciso II deste artigo está fixada em R$ 5.000,00, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º
O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA