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Lei do Distrito Federal nº 7645 de 26 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de dezembro de 2024


Art. 1º

Fica vedado o uso das denominações Elevador Social e Elevador de Serviço nos elevadores dos prédios públicos e privados no Distrito Federal.

Art. 2º

São objetivos desta Lei:

I

coibir qualquer tipo de discriminação;

II

garantir a igualdade e dignidade a todos os trabalhadores;

III

proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.

Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I

advertência, quando da primeira autuação da infração;

II

multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único

A multa prevista no inciso II deste artigo está fixada em R$ 5.000,00, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

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