Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7645 de 26 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II
multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único
A multa prevista no inciso II deste artigo está fixada em R$ 5.000,00, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro índice que venha substituí-lo.