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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7645 de 26 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no Distrito Federal.

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I

advertência, quando da primeira autuação da infração;

II

multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único

A multa prevista no inciso II deste artigo está fixada em R$ 5.000,00, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 7645 /2024