Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7645 de 26 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.