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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7645 de 26 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no Distrito Federal.

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Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7645 /2024