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Lei do Distrito Federal nº 7525 de 15 de Julho de 2024

Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de julho de 2024


Art. 1º

As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor no Distrito Federal tratadas nesta Lei serão realizadas de forma permanente e intensificadas, anualmente, na semana do consumidor brasiliense, a ser instituída por esta Lei.

Art. 2º

As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor têm como objetivos:

I

divulgar informações sobre o risco de superendividamento, esclarecendo que é um fenômeno de exclusão social dos consumidores pessoas físicas e suas famílias;

II

conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e responsabilidades, mediante o fornecimento de informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito, para que possam tomar as suas decisões com plena autonomia e liberdade de escolha;

III

conscientizar a sociedade em geral que a concessão de crédito deve ser feita de forma transparente e responsável, concretizando os deveres de cooperação e lealdade com preservação do consumo sustentável.

Art. 3º

Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos de regulamentação.

Art. 4º

As atividades voltadas à prevenção do superendividamento se referem ao fornecimento de crédito e à venda a prazo, além de informações obrigatórias previstas em legislação aplicável à matéria.

Parágrafo único

Quando houver o estabelecimento do convênio entre unidade de recursos humanos de secretaria, órgão ou poder público e instituições fornecedoras de crédito, as instituições fornecedoras de crédito devem fornecer taxas de juros na forma de Custo Efetivo Total – CET, de forma atualizada, tendo em vista a correta e precisa tomada de decisão dos consumidores.

Art. 5º

O fornecedor ou o intermediário do crédito deve informar ao consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta sobre:

I

o CET e a descrição dos elementos que o compõem;

II

a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III

o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser de, no mínimo, 2 dias;

IV

o nome e o endereço, inclusive eletrônico do fornecedor;

V

o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.

Art. 6º

O Poder Executivo, por meio do PROCON – DF, pode firmar convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça, bem como parcerias com instituições financeiras e empresas, tendo em vista a racionalização dos custos de sanar endividamentos, propostas de plano de pagamentos e de renegociação de dívidas com a participação do Poder Judiciário ou perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º

Fica instituída a semana do Consumidor no Distrito Federal, a ser realizada no período de 14 a 21 de março, anualmente, em consonância com o dia do Consumidor.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7525 de 15 de Julho de 2024