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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7525 de 15 de Julho de 2024

Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

As atividades voltadas à prevenção do superendividamento se referem ao fornecimento de crédito e à venda a prazo, além de informações obrigatórias previstas em legislação aplicável à matéria.

Parágrafo único

Quando houver o estabelecimento do convênio entre unidade de recursos humanos de secretaria, órgão ou poder público e instituições fornecedoras de crédito, as instituições fornecedoras de crédito devem fornecer taxas de juros na forma de Custo Efetivo Total – CET, de forma atualizada, tendo em vista a correta e precisa tomada de decisão dos consumidores.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7525 /2024