Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7525 de 15 de Julho de 2024
Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O fornecedor ou o intermediário do crédito deve informar ao consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta sobre:
I
o CET e a descrição dos elementos que o compõem;
II
a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III
o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser de, no mínimo, 2 dias;
IV
o nome e o endereço, inclusive eletrônico do fornecedor;
V
o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.