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Artigo 5º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7525 de 15 de Julho de 2024

Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O fornecedor ou o intermediário do crédito deve informar ao consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta sobre:

I

o CET e a descrição dos elementos que o compõem;

II

a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III

o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser de, no mínimo, 2 dias;

IV

o nome e o endereço, inclusive eletrônico do fornecedor;

V

o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.

Art. 5º, V da Lei do Distrito Federal 7525 /2024