Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7525 de 15 de Julho de 2024
Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos de regulamentação.