Lei do Distrito Federal nº 7487 de 02 de Abril de 2024
Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de abril de 2024
Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.
Devem constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos previstos no Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dados previstas nos arts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.
O acesso ao cadastro de que trata esta Lei obedece ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 - Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal.
135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA