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Lei do Distrito Federal nº 7487 de 02 de Abril de 2024

Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de abril de 2024


Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.

Parágrafo único

Devem constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos previstos no Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:

I

feminicídio;

II

estupro;

III

estupro de vulnerável;

IV

lesão corporal praticada contra a mulher;

V

perseguição contra a mulher;

VI

violência psicológica contra a mulher;

VII

invasão de dispositivo informático.

Art. 2º

No cadastro de que trata esta Lei, devem constar, entre outras, as seguintes informações:

I

nome completo;

II

filiação;

III

data de nascimento;

IV

número do documento de identificação;

V

endereço residencial;

VI

fotografia do identificado;

VII

grau de parentesco entre agente e vítima;

VIII

relação de trabalho entre agente e vítima.

Art. 3º

Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dados previstas nos arts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.

Art. 4º

O acesso ao cadastro de que trata esta Lei obedece ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 - Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7487 de 02 de Abril de 2024