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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7487 de 02 de Abril de 2024

Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.

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Art. 3º

Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dados previstas nos arts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7487 /2024