Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7487 de 02 de Abril de 2024
Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dados previstas nos arts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.