Artigo 2º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 7487 de 02 de Abril de 2024
Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No cadastro de que trata esta Lei, devem constar, entre outras, as seguintes informações:
I
nome completo;
II
filiação;
III
data de nascimento;
IV
número do documento de identificação;
V
endereço residencial;
VI
fotografia do identificado;
VII
grau de parentesco entre agente e vítima;
VIII
relação de trabalho entre agente e vítima.