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Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7487 de 02 de Abril de 2024

Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.

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Art. 2º

No cadastro de que trata esta Lei, devem constar, entre outras, as seguintes informações:

I

nome completo;

II

filiação;

III

data de nascimento;

IV

número do documento de identificação;

V

endereço residencial;

VI

fotografia do identificado;

VII

grau de parentesco entre agente e vítima;

VIII

relação de trabalho entre agente e vítima.

Art. 2º, V da Lei do Distrito Federal 7487 /2024