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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7487 de 02 de Abril de 2024

Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.

Parágrafo único

Devem constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos previstos no Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:

I

feminicídio;

II

estupro;

III

estupro de vulnerável;

IV

lesão corporal praticada contra a mulher;

V

perseguição contra a mulher;

VI

violência psicológica contra a mulher;

VII

invasão de dispositivo informático.

Art. 1º, Parágrafo Único, I da Lei do Distrito Federal 7487 /2024