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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7487 de 02 de Abril de 2024

Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.

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Art. 4º

O acesso ao cadastro de que trata esta Lei obedece ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 - Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7487 /2024