Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7487 de 02 de Abril de 2024
Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.
Parágrafo único
Devem constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos previstos no Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
I
feminicídio;
II
estupro;
III
estupro de vulnerável;
IV
lesão corporal praticada contra a mulher;
V
perseguição contra a mulher;
VI
violência psicológica contra a mulher;
VII
invasão de dispositivo informático.