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Lei do Distrito Federal nº 7434 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de permissionários do serviço de transporte coletivo de passageiros de instalar cabines de proteção nos veículos desse serviço.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de março de 2024


Art. 1º

Ficam os permissionários do serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal obrigados a instalar cabines de proteção nos veículos desse serviço, destinadas à proteção e segurança dos motoristas e cobradores.

§ 1º

A cabine do motorista deve dar acesso à direção veicular, por meio de uma porta.

§ 2º

A cabine do cobrador deve oferecer abertura para o passageiro efetuar o pagamento da tarifa.

Art. 2º

Os editais de licitação para seleção de empresas para prestação serviços de transporte coletivo de passageiros no Distrito Federal devem prever as condições fixadas nesta Lei.

Art. 3º

As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo de passageiros no Distrito Federal que, na data de publicação desta Lei, estejam com contratos vigentes com o Distrito Federal têm o prazo de 180 dias para atender ao disposto nesta norma.

Parágrafo único

Ficam impedidos de circular os veículos de transporte público que não sejam adaptados no prazo estipulado no caput.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correm por conta dos permissionários do serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7434 de 28 de Fevereiro de 2024