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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7434 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de permissionários do serviço de transporte coletivo de passageiros de instalar cabines de proteção nos veículos desse serviço.

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Art. 2º

Os editais de licitação para seleção de empresas para prestação serviços de transporte coletivo de passageiros no Distrito Federal devem prever as condições fixadas nesta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7434 /2024