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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7434 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de permissionários do serviço de transporte coletivo de passageiros de instalar cabines de proteção nos veículos desse serviço.

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Art. 3º

As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo de passageiros no Distrito Federal que, na data de publicação desta Lei, estejam com contratos vigentes com o Distrito Federal têm o prazo de 180 dias para atender ao disposto nesta norma.

Parágrafo único

Ficam impedidos de circular os veículos de transporte público que não sejam adaptados no prazo estipulado no caput.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7434 /2024