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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7434 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de permissionários do serviço de transporte coletivo de passageiros de instalar cabines de proteção nos veículos desse serviço.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7434 /2024