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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7434 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de permissionários do serviço de transporte coletivo de passageiros de instalar cabines de proteção nos veículos desse serviço.

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Art. 1º

Ficam os permissionários do serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal obrigados a instalar cabines de proteção nos veículos desse serviço, destinadas à proteção e segurança dos motoristas e cobradores.

§ 1º

A cabine do motorista deve dar acesso à direção veicular, por meio de uma porta.

§ 2º

A cabine do cobrador deve oferecer abertura para o passageiro efetuar o pagamento da tarifa.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 7434 /2024