Lei do Distrito Federal nº 7429 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a instalação de ar-condicionado nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de março de 2024
Art. 1º
Todos os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF devem ser equipados com aparelho de ar-condicionado com dispositivo regulador de temperatura.
Parágrafo único
As empresas concessionárias do STPC/DF devem afixar no interior dos veículos selos de revisão do aparelho de ar-condicionado, contendo informações sobre sua manutenção, incluindo sua periodicidade.
Art. 2º
As concessionárias de transporte público coletivo de passageiros têm o prazo de até 3 anos, a contar da data de publicação desta Lei, para adequarem suas frotas às exigências contidas no art. 1º.
Art. 3º
Os veículos adquiridos após a data de publicação desta Lei devem contar, obrigatoriamente, com sistema de ar-condicionado.
Art. 4º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa concessionária infratora às seguintes sanções:
I
recolhimento imediato do veículo, com proibição de circular até a resolução da exigência;
II
multa correspondente a 30 vezes o salário mínimo;
III
proibição de participar de licitação para prestação de serviço de transporte público coletivo no Distrito Federal.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente