Lei do Distrito Federal nº 7429 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a instalação de ar-condicionado nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de março de 2024
Todos os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF devem ser equipados com aparelho de ar-condicionado com dispositivo regulador de temperatura.
As empresas concessionárias do STPC/DF devem afixar no interior dos veículos selos de revisão do aparelho de ar-condicionado, contendo informações sobre sua manutenção, incluindo sua periodicidade.
As concessionárias de transporte público coletivo de passageiros têm o prazo de até 3 anos, a contar da data de publicação desta Lei, para adequarem suas frotas às exigências contidas no art. 1º.
Os veículos adquiridos após a data de publicação desta Lei devem contar, obrigatoriamente, com sistema de ar-condicionado.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa concessionária infratora às seguintes sanções:
proibição de participar de licitação para prestação de serviço de transporte público coletivo no Distrito Federal.
135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente